No dia 13 de dezembro de 2009, três “rapazinhos” agrediram um homem negro que ia ao trabalho, de bicicleta, em Ribeirão Preto (313 km de São Paulo). A vítima, Geraldo Garcia, um jardineiro de 55 anos, além de agredido fisicamente, foi ofendido, aos gritos, com o termo “ô, nego”. Por tudo isso, foram presos em flagrante pelo delegado, Doutor Mauro Coraucci, sob a acusação de racismo.
Apesar das agressões – física e moral -, foram soltos, cerca de 12 horas depois do episódio, após o pagamento de fiança.
Os argumentos do juiz que determinou a soltura, Doutor Ricardo Braga Monte Serrat, se basearam num acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar caso análogo, entendeu que aqueles réus cometeram crime de injúria qualificada (por conta da conotação racista), crime que, ao contrário do de racismo, é afiançável.
O representante do Ministério Público, Doutor Marcelo Pedroso Goulart, que estava cumprindo plantão naquele dia, assim se pronunciou, também para permitir que os acusados fossem libertados: “Eles são primários, têm endereço fixo e não vão colocar em risco a ordem pública, embora esse seja um crime odioso. Isso demonstra uma deformação tanto no âmbito da formação familiar quanto escolar desses jovens“.
Pergunto: quando estamos diante do crime de racismo, tais argumentos podem ter força? Não se trata de um crime inafiançável, conforme consagrado pelo inciso XLII, do art. 5º, da Constituição Federal?
Creio que só me resta lamentar os termos das manifestações do magistrado e do promotor público. Coisas da técnica jurídica que afastam, claramente, a necessidade de punir, com rigor, o racismo.
Ou alguém tem dúvida se Continue lendo ‘Racismo, crime afiançável’
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